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Concurso público: a gestante tem direito de remarcar o teste físico?

A candidata grávida na data do teste de aptidão física tem direito de fazê-lo em nova data, mesmo sem previsão no edital — é o entendimento do STF. Veja como esse direito funciona e o que fazer se a banca negar a remarcação.

Retrato de Bruno Machado

Bruno Machado

Advogado · OAB/SP nº 360.883

Atualizado 1 de julho de 2026

Sim. A candidata que estiver grávida na data do teste de aptidão física de um concurso público tem direito de fazê-lo em nova data — e isso vale mesmo que o edital não preveja essa possibilidade, ou até a proíba. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal : a proteção constitucional à maternidade não pode obrigar a candidata a escolher entre a gravidez e a vaga que conquistou. Quando a banca nega essa remarcação, o mandado de segurança costuma ser a via para garantir o direito.

Qual é a regra geral sobre remarcar teste físico?

Como ponto de partida, a regra é restritiva: o STF entende que, em geral, não há direito a uma “segunda chamada” do teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato — mesmo problemas de saúde ou situações de força maior (uma lesão, uma indisposição no dia). A ideia é preservar a isonomia entre todos os concorrentes, que enfrentam as mesmas condições.

A remarcação só seria possível, nesses casos comuns, se o próprio edital previsse. Essa é a regra que se aplica à maioria das situações.

Por que a gestante é uma exceção a essa regra?

Porque a gravidez recebeu do STF um tratamento diferenciado, como exceção àquela regra restritiva. O Tribunal firmou que é constitucional remarcar o teste de aptidão física da candidata grávida na época da prova, independentemente de previsão no edital.

O fundamento é a proteção constitucional reforçada dada à maternidade, à família e ao planejamento familiar. Obrigar uma gestante a se submeter a um esforço físico intenso — ou a abrir mão do concurso — seria impor uma escolha que a Constituição não admite. Por isso, aqui, o silêncio (ou mesmo a proibição) do edital não afasta o direito.

A gestante precisa provar que não podia fazer o teste?

Não. Um ponto importante do entendimento é que basta a condição de gestante. A candidata não precisa demonstrar uma incapacidade específica, nem apresentar laudo dizendo que o esforço a colocaria em risco. A proteção não depende da fase da gravidez nem de um “grau” de risco — ela existe pela própria condição.

Na prática, isso simplifica muito a comprovação: o que se prova é a gravidez (por documento médico), e não uma suposta incapacidade.

Remarcar o teste físico significa “pular” as outras fases?

Não — e vale deixar isso claro para evitar expectativa equivocada. O direito reconhecido é o de fazer o teste de aptidão física em outra data, compatível com a condição da candidata. Ela continua sujeita a todas as demais etapas e exigências do concurso, nas mesmas condições dos outros candidatos. O que muda é apenas a data dessa prova específica — não o conteúdo, nem as regras, nem as outras fases.

A banca negou a remarcação. Como o mandado de segurança ajuda?

Quando a banca nega a remarcação ou, pior, elimina a candidata gestante por não ter comparecido ou não ter concluído o teste, esse ato pode ser questionado na Justiça. E a situação costuma se encaixar bem no mandado de segurança, porque envolve direito líquido e certo — aquele que se comprova apenas com documentos:

  • A gravidez se demonstra por documento médico.
  • A negativa da banca (ou a eliminação) é um ato administrativo, normalmente documentado e publicado.

Com esses documentos, não há necessidade de perícia ou de testemunhas — o que é justamente o que o mandado de segurança exige. Além disso, ele permite pedir uma liminar: uma decisão inicial que preserve a participação da candidata no certame (garantindo, por exemplo, a nova data para o teste) já no começo do processo.

Um cuidado com o prazo: a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) fixa 120 dias contados da ciência do ato — um prazo que decai. Por isso, negada a remarcação, o ideal é avaliar a situação sem deixar o tempo correr.

Como isso se conecta com os outros direitos em concurso?

A remarcação do teste da gestante é uma entre várias situações em que o Judiciário protege o candidato contra atos ilegais no concurso. Em outro artigo, tratamos do direito à nomeação e da preterição, que também costumam ser discutidos por mandado de segurança. Em todos esses casos, o que decide é a análise dos documentos do caso concreto — o edital, os atos da banca e as provas da situação de cada candidato.

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Este conteúdo tem caráter informativo e geral, reflete a legislação e a jurisprudência vigentes na data de publicação e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

Perguntas frequentes

A candidata gestante tem direito de remarcar o teste físico mesmo sem previsão no edital?

Sim. Segundo o entendimento do STF (Tema 973), é constitucional remarcar o teste de aptidão física da candidata que esteja grávida na época da prova, independentemente de haver previsão expressa no edital. O silêncio ou a proibição do edital não afastam esse direito, que decorre da proteção constitucional à maternidade.

A gestante precisa provar que estava incapacitada de fazer o teste?

Não. Basta a condição de gestante. O direito à remarcação não depende de demonstrar incapacidade específica nem se limita a determinada fase da gravidez — a proteção existe justamente para não obrigar a candidata a escolher entre a gestação e a vaga no concurso.

Remarcar o teste físico significa pular as outras fases do concurso?

Não. O direito reconhecido é o de fazer o teste de aptidão física em nova data, adequada à condição da candidata. Ela continua submetida às demais etapas e exigências do concurso normalmente — o que muda é apenas a data do teste físico.

A banca negou a remarcação. O que fazer?

Quando a banca nega a remarcação ou elimina a candidata gestante, é possível questionar o ato na Justiça. Como a gravidez se comprova por documento médico e a negativa é um ato administrativo documentado, o caso costuma ter direito líquido e certo — o que abre a via do mandado de segurança, inclusive com pedido de liminar para preservar a participação no certame.

Qual é o prazo para questionar a negativa?

A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê prazo de 120 dias contados da ciência do ato que se pretende questionar. Por ser um prazo que decai, é importante avaliar a situação assim que a remarcação for negada, sem deixar o tempo correr.

Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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