Sucessões e Inventário

Herança digital e criptomoedas: o que acontece com seus bens digitais?

Criptomoedas, milhas e contas monetizadas entram na herança; mensagens e fotos privadas, não. Entenda a decisão do STJ de 2025 e como organizar seus bens digitais.

Retrato de Bruno Machado

Bruno Machado

Advogado · OAB/SP nº 360.883

Atualizado 25 de junho de 2026

Quando uma pessoa morre, seus bens digitais com valor econômico — como criptomoedas, milhas aéreas e contas monetizadas — entram na herança e podem ser transmitidos aos herdeiros, inclusive com incidência do imposto sobre herança (ITCMD). Já o conteúdo pessoal, como mensagens privadas e fotos íntimas, é tratado como parte da personalidade e, em regra, não se transmite. Ainda não existe lei específica sobre o tema no Brasil: ele é regido pelas regras gerais do Código Civil e por uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2025, que criou um caminho para acessar bens digitais protegidos por senha.

Bens digitais entram na herança?

Depende do tipo. A distinção que a jurisprudência e a doutrina vêm adotando separa duas categorias principais:

  • Bens digitais patrimoniais (transmissíveis): têm valor econômico e integram o espólio — criptomoedas, milhas, saldos em plataformas, canais e perfis que geram receita, direitos autorais de obras digitais.
  • Bens digitais existenciais (intransmissíveis): ligam-se à intimidade e à personalidade — mensagens privadas, fotos pessoais, conversas. Não passam aos herdeiros como patrimônio.

Há ainda situações mistas: um perfil de rede social pode ser, ao mesmo tempo, memória afetiva e fonte de renda. Esses casos exigem análise individual, separando o que é valor econômico do que é conteúdo pessoal.

O que o STJ decidiu em 2025?

Em 9 de setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ julgou o REsp 2.124.424/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi) a partir de um caso dramático: uma família perdeu vários integrantes em um acidente aéreo, e os herdeiros não conseguiam acessar os dispositivos do falecido, bloqueados por senha. A pergunta era: como entrar nessas contas e dispositivos sem violar a intimidade da pessoa que morreu?

A solução criada pela Corte foi a instauração de um incidente processual próprio, paralelo ao inventário, para identificar, classificar e avaliar os bens digitais — preservando o que é pessoal e localizando o que tem valor econômico. Nesse incidente, o juiz pode nomear um profissional especializado, apelidado de “inventariante digital”, que atua como auxiliar da Justiça, com dever de confidencialidade. A decisão foi tomada por maioria (quatro votos a um).

O ponto central é o equilíbrio: garantir aos herdeiros o acesso ao que é patrimônio, sem expor mensagens, fotos e conversas que pertencem à esfera íntima do falecido.

E as criptomoedas?

Criptoativos são reconhecidos como bens de conteúdo patrimonial — a Lei 14.478/2022 (o marco legal dos ativos virtuais) define o que são esses ativos. Por terem valor econômico, são transmissíveis por herança e sujeitos ao ITCMD, calculado pelo valor de mercado na data do falecimento.

O desafio costuma ser técnico, não jurídico. Se a criptomoeda está em uma carteira de autocustódia (em que a própria pessoa guarda as chaves), e ninguém tem a chave privada ou a frase de recuperação (seed phrase), o acesso se torna praticamente impossível — e o ativo pode se perder, ainda que pertença aos herdeiros. Já quando os ativos estão em uma corretora (exchange), é possível oficiar a empresa no inventário para identificar e transferir os valores.

Vale lembrar que a Receita Federal já cruza informações sobre criptoativos: desde a Instrução Normativa 1.888/2019, operações acima de determinado valor devem ser declaradas, o que ajuda a localizar esses bens no inventário. Ignorar criptoativos na partilha, além de gerar perda patrimonial para a família, pode configurar omissão.

Mensagens, fotos e redes sociais?

Esse conteúdo, em regra, não é herdável como patrimônio, por estar ligado à privacidade do falecido. Os herdeiros normalmente podem solicitar a exclusão da conta ou sua transformação em memorial, conforme as políticas de cada plataforma. A exceção são os perfis que geram renda (publicidade, monetização): por terem valor econômico, podem integrar o espólio. A linha divisória, mais uma vez, é a presença ou não de valor patrimonial.

E as milhas aéreas e pontos?

As milhas e os pontos de programas de fidelidade são um ponto de incerteza atual. Hoje, sem lei específica, cada empresa define suas próprias regras — algumas permitem a transferência em caso de falecimento, outras não. O projeto de reforma do Código Civil em discussão no Senado propõe tratar milhas com valor econômico como bens transmissíveis, mas, enquanto não houver aprovação, prevalecem os regulamentos de cada programa.

Já existe lei sobre o assunto?

Ainda não há lei específica de herança digital em vigor. Aplicam-se as regras gerais de sucessão do Código Civil (artigos 1.784 e seguintes), segundo as quais a herança se transmite aos herdeiros no momento do falecimento, somadas ao precedente do STJ de 2025. A doutrina também já reconhece o tema: o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil (2022) admite que o patrimônio digital integra o espólio.

No Senado, tramita o PL 4/2025, parte de uma ampla reforma do Código Civil, que pretende disciplinar a herança digital — inclusive a distinção entre bens patrimoniais e pessoais. Mas o texto ainda não foi aprovado e pode mudar ao longo da tramitação.

Como organizar seus bens digitais

Algumas medidas simples ajudam a evitar perdas e disputas:

  • Faça um inventário pessoal dos ativos digitais com valor (carteiras, corretoras, milhas, contas que geram renda) e guarde essa lista em local seguro.
  • Não escreva senhas no testamento — ele se torna acessível no inventário. Informe a existência dos ativos e onde as instruções de acesso podem ser encontradas.
  • Para criptomoedas em autocustódia, mantenha a frase de recuperação protegida e avise pessoas de confiança sobre sua existência, sem expô-la.
  • Verifique se as corretoras que você usa têm procedimento de sucessão e mantenha seus cadastros atualizados.
  • Considere tratar o tema dentro de um planejamento sucessório estruturado, com orientação profissional, para que os ativos cheguem aos herdeiros de forma segura. Conheça nossa área de Sucessões e Inventário.

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Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

Perguntas frequentes

Meus filhos podem herdar minhas criptomoedas?

Sim. Criptoativos têm valor econômico e são transmissíveis por herança. O problema costuma ser prático: sem a chave privada ou a frase de recuperação, o acesso fica tecnicamente impossível, mesmo que juridicamente o bem pertença aos herdeiros.

As mensagens e fotos do meu celular vão para os herdeiros?

Em regra, não. Pelo entendimento do STJ, conversas privadas, fotos íntimas e dados pessoais são ligados à personalidade e não se transmitem como patrimônio. Já contas com valor econômico (como perfis monetizados) podem integrar o espólio.

Pago imposto sobre criptomoedas que herdo?

Sim. A transmissão de criptoativos por herança está sujeita ao ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação, calculado sobre o valor de mercado na data do falecimento.

O que é o 'inventariante digital'?

É um profissional especializado que o juiz pode nomear, com dever de sigilo, para identificar e avaliar os bens digitais do falecido protegidos por senha — separando o que tem valor econômico (e se transmite) do que é pessoal (e fica protegido). A figura foi reconhecida pelo STJ em 2025.

Já existe lei sobre herança digital no Brasil?

Ainda não há lei específica. O tema é regido pelas regras gerais de sucessão do Código Civil (artigos 1.784 e seguintes) e por uma decisão do STJ de 2025. Tramita no Senado o PL 4/2025, que pretende disciplinar o assunto, mas ainda sem aprovação.

Devo colocar minhas senhas no testamento?

Não é recomendável. O testamento se torna acessível no inventário, e senhas registradas nele perdem o sigilo. O ideal é informar a existência dos ativos e onde as instruções de acesso podem ser encontradas, mantendo as senhas em local seguro à parte.

Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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