ITCMD em São Paulo vai aumentar? O que muda com a LC 227/2026
A LC 227/2026 foi promulgada e trouxe as normas gerais do ITCMD: progressividade obrigatória, base de cálculo a valor de mercado e bens no exterior. São Paulo ainda cobra 4% fixo. Entenda o que mudou e o que ainda depende de lei estadual.
O ITCMD — imposto estadual sobre herança e doação — ainda não aumentou em São Paulo: a alíquota continua sendo de 4% fixos. O que mudou é que a Lei Complementar 227/2026 foi promulgada em 13 de janeiro de 2026 e criou as normas gerais nacionais do imposto, regulamentando a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023): progressividade obrigatória, base de cálculo pelo valor de mercado, soma de doações sucessivas e regras para bens no exterior. Falta, porém, a peça final: a lei estadual paulista, que está em discussão na Assembleia Legislativa (PL 409/2025) e ainda não foi aprovada. Pelas regras de anterioridade, uma lei publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 2027.
O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD?
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, é a lei que regulamenta a parte da Reforma Tributária que trata do imposto sobre herança e doação. Ela funciona como uma moldura nacional: padroniza conceitos e resolve pontos que dependiam de regulamentação federal. Os principais são:
- Progressividade obrigatória. Todos os estados deverão adotar alíquotas que aumentam conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação — o modelo de alíquota única, como o paulista, terá de ser substituído por uma tabela em faixas.
- Base de cálculo a valor de mercado. O imposto passa a ser calculado sobre o valor de mercado do bem na data do fato gerador. Para quotas e ações de empresas fora da bolsa, a lei exige metodologia idônea, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.
- Doações sucessivas somadas. Doações feitas entre as mesmas pessoas poderão ser somadas, em prazo definido pela legislação estadual, para aplicar a tabela progressiva sobre o valor acumulado — fechando a porta ao fracionamento de doações para pagar menos.
- Bens e pessoas no exterior. A lei trouxe as regras que faltavam para a cobrança sobre heranças e doações com doador, falecido, inventário ou bens fora do país.
Um ponto essencial: a LC 227/2026 não cria nem aumenta o imposto sozinha. Ela vincula os estados, mas a tabela de alíquotas de São Paulo continua dependendo de lei estadual.
Como fica São Paulo hoje?
Hoje, São Paulo aplica uma alíquota única de 4% sobre o valor dos bens, tanto na herança quanto na doação. Essa regra está no artigo 16 da Lei estadual 10.705/2000 e permanece em vigor — a própria SEFAZ-SP reafirmou a aplicação dos 4% em orientação publicada em 2026 (Resposta à Consulta 33325/2026). Quem for abrir um inventário ou formalizar uma doação agora segue calculando o imposto por esse percentual.
A mudança, porém, já está em discussão: tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 409/2025, que propõe faixas progressivas de 1% a 4% conforme o valor transmitido (em UFESPs). Há também proposta anterior com faixas de até 8%. Nenhuma foi aprovada até o momento — e, enquanto a lei estadual não existir e não entrar em vigor, nada muda no valor pago.
Sobre quem paga o imposto, prazos do inventário e isenções vigentes em São Paulo, veja o artigo ITCMD: quem paga, qual o prazo e como evitar a multa.
Vou pagar mais imposto na herança?
Depende do valor transmitido e da tabela que São Paulo aprovar. Num sistema progressivo, o valor é dividido em faixas, com percentuais que aumentam conforme a quantia — modelo parecido com o do Imposto de Renda. A lógica é que transmissões menores paguem o mesmo ou até menos do que os 4% atuais, e patrimônios maiores paguem mais. No PL 409/2025, por exemplo, as faixas propostas vão de 1% a 4%; em outras propostas, chegam a 8%.
Há um limite para qualquer aumento: o teto das alíquotas do ITCMD é fixado por resolução do Senado Federal e hoje é de 8%. E há um segundo efeito, menos comentado: mesmo sem mudar a alíquota, a exigência de calcular o imposto pelo valor de mercado — inclusive de participações em empresas — pode elevar a base de cálculo em relação a critérios mais favoráveis usados até aqui. As faixas e os percentuais exatos, contudo, só serão conhecidos quando o Estado aprovar a lei. Até lá, qualquer número específico é especulação.
E os bens no exterior?
Esse é um capítulo à parte. Durante anos, São Paulo tentou cobrar ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que isso dependia de uma lei complementar federal que não existia — e declarou inconstitucional a cobrança baseada apenas na lei paulista. A LC 227/2026 supriu exatamente essa lacuna: agora existem regras nacionais para heranças e doações com doador domiciliado fora do país, falecido ou inventário no exterior, ou bens situados em outro país.
A cobrança efetiva, porém, ainda depende de previsão na lei estadual e do respeito à anterioridade. Para famílias com bens, contas ou herdeiros fora do Brasil, é um ponto que deixou de ser hipótese distante e passou a merecer atenção específica no planejamento.
Quando uma alíquota maior passaria a valer?
Mesmo que o Estado aprove uma nova lei, ela não pode ser cobrada de imediato. O ITCMD se submete às regras de anterioridade da Constituição (artigo 150, III, alíneas “b” e “c”): a anterioridade anual impede a cobrança no mesmo exercício da publicação, e a noventena exige um intervalo mínimo de 90 dias. Na prática, uma lei paulista publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa é uma garantia do contribuinte: o aumento não pega ninguém de surpresa no mesmo ano.
Doação feita agora escapa do aumento?
Essa é a pergunta que mais aparece — e a resposta honesta é: depende do caso. A doação formalizada hoje segue a regra vigente, ou seja, os 4% de São Paulo. Mas transformar isso em decisão exige olhar o conjunto: o valor do patrimônio, a composição da família, os custos de cartório e registro, outros tributos envolvidos e até a regra da LC 227/2026 que permite somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas. Não há fórmula única nem garantia de economia — e antecipar uma transmissão sem necessidade pode criar problemas maiores do que o imposto que se pretendia reduzir.
O intervalo entre as normas gerais (já promulgadas) e a futura lei paulista tem levado muitas famílias a revisar o planejamento sucessório — avaliando doações em vida, reserva de usufruto ou a organização do patrimônio ainda sob a regra atual. É uma conta que precisa ser feita caso a caso, com orientação profissional, e não uma corrida contra o relógio.
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Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto. A legislação do ITCMD está em evolução; confirme sempre a regra vigente no momento da sua decisão.
Perguntas frequentes
O ITCMD em São Paulo já aumentou?
Não. São Paulo continua cobrando a alíquota fixa de 4% sobre heranças e doações, conforme a Lei estadual 10.705/2000 — entendimento que a própria SEFAZ-SP reafirmou em 2026. A LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais, mas as novas faixas dependem de lei estadual, que ainda está em discussão na Assembleia Legislativa (PL 409/2025).
O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD?
A Lei Complementar 227, promulgada em 13 de janeiro de 2026, criou as normas gerais nacionais do imposto: progressividade obrigatória das alíquotas, base de cálculo pelo valor de mercado dos bens, possibilidade de somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas para fins de progressividade e regras para cobrança sobre heranças e doações com bens ou pessoas no exterior. Ela não cria nem aumenta o imposto sozinha: isso depende da lei de cada estado.
Qual é o teto da alíquota do ITCMD?
O teto é fixado por resolução do Senado Federal e hoje é de 8% (Resolução 9/1992). Uma futura lei paulista de progressividade terá de respeitar esse limite máximo ao definir suas faixas.
Se São Paulo aprovar a mudança em 2026, quando passa a valer?
Por causa das regras de anterioridade (artigo 150, III, 'b' e 'c', da Constituição), um aumento aprovado e publicado em 2026 só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027 — e ainda assim respeitados 90 dias da publicação.
Herança ou doação com bens no exterior paga ITCMD agora?
A LC 227/2026 supriu a lacuna que o STF havia apontado e trouxe as regras nacionais para essas situações. Mas a cobrança efetiva ainda depende de previsão na lei de cada estado e do respeito à anterioridade. É um ponto que exige análise específica para famílias com bens, contas ou herdeiros fora do país.
Vale a pena antecipar uma doação por causa disso?
Depende. A regra vigente em São Paulo hoje é a alíquota de 4%, mas não há fórmula única nem garantia de economia: a decisão envolve o valor do patrimônio, a situação da família, os custos de cartório e registro e outros tributos. É uma análise individual, que deve ser feita com orientação profissional.
Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.