Inventário no cartório com filho menor ou testamento: o que mudou
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou o inventário extrajudicial para casos com herdeiro menor ou testamento. Veja o que passou a ser possível em cartório e em quais condições.
Desde agosto de 2024, ficou possível fazer inventário e divórcio em cartório em situações que antes eram exclusivamente judiciais — inclusive quando há herdeiro menor ou incapaz ou quando o falecido deixou testamento. Foi a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu essa porta. Mas atenção: a mudança vem com condições rígidas, e em vários casos a fase judicial continua sendo obrigatória. Entender exatamente o que pode e o que não pode evita frustração e perda de tempo.
O que é o inventário extrajudicial?
Inventário é o procedimento de apuração dos bens deixados por uma pessoa que faleceu e de sua divisão entre os herdeiros (a partilha). Ele pode ser feito de duas formas: judicial, por meio de um processo, ou extrajudicial, por escritura pública lavrada em cartório de notas. A via extrajudicial, criada para desafogar a Justiça, costuma ser mais rápida — mas tradicionalmente exigia que todos os herdeiros fossem maiores, capazes e estivessem de acordo, e que não houvesse testamento. A Resolução 571/2024 flexibilizou justamente esses limites.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?
A Resolução 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007, que disciplina os atos de inventário, partilha e divórcio feitos por escritura pública. O objetivo foi ampliar o acesso à via extrajudicial para hipóteses antes vedadas. As três novidades mais relevantes para as famílias são o inventário com herdeiro menor, o inventário com testamento e o divórcio com filhos menores — cada uma com requisitos próprios, que veremos a seguir.
Inventário com herdeiro menor ou incapaz: pode no cartório?
Sim, mas sob condições que precisam ser cumpridas ao mesmo tempo:
- o menor ou incapaz só pode receber seu quinhão em parte ideal de cada bem (uma fração de tudo), e não um bem específico só para ele;
- o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente — essa manifestação é condição para a escritura ter eficácia;
- não se pode praticar atos de disposição (como venda) sobre os bens do menor no mesmo ato;
- havendo nascituro (bebê ainda não nascido) com direito à herança, aguarda-se o nascimento com vida;
- se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso é encaminhado ao juízo.
Ou seja: a presença de um filho menor deixou de ser, por si só, um impeditivo absoluto — mas o procedimento passa pelo crivo do Ministério Público, que atua para proteger os interesses do incapaz.
Vale entender o que significa receber “em parte ideal”. Em vez de o menor ficar, por exemplo, com um apartamento inteiro, ele passa a ser titular de uma fração de todos os bens do espólio. Na prática, isso o torna coproprietário junto aos demais herdeiros — e qualquer venda futura desses bens dependerá da concordância de todos e, por envolver incapaz, poderá exigir autorização judicial. É uma consequência importante, que o cliente precisa compreender antes de optar pelo cartório.
E se houver testamento?
Aqui mora a maior confusão. A Resolução passou a permitir o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, porém com uma exigência que muita gente desconhece: é preciso que já exista sentença judicial transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizando expressamente o caminho do cartório.
Em outras palavras, o cartório não substitui o juízo — ele vem depois dele. Primeiro o testamento é aberto, registrado e cumprido judicialmente; só então a partilha pode ser formalizada por escritura. Imagine uma família em que o falecido deixou testamento: ela não pode simplesmente levar o documento ao tabelião. O caminho é abrir a ação de cumprimento do testamento, obter a sentença, e só aí — se todos forem capazes e concordes — partilhar em cartório.
Há, ainda, um caso em que a via judicial é obrigatória, sem exceção: quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Nessas hipóteses, o inventário tem de ser judicial do início ao fim.
Divórcio com filhos menores em cartório?
A Resolução também passou a permitir o divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores, mas com uma condição central: guarda, convivência (visitas) e alimentos dos filhos já precisam estar resolvidos por decisão judicial. O cartório apenas formaliza o fim do casamento; ele não decide questões dos filhos. Se esses pontos ainda não foram definidos pelo juízo, é preciso resolvê-los antes — e a escritura deve registrar que essa regulamentação já existe.
Ainda preciso de advogado?
Sim — e isso não mudou. O Código de Processo Civil (artigos 610, §2º, e 733, §2º) determina que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. A via extrajudicial é mais simples, mas não dispensa o acompanhamento jurídico — ao contrário, ele é exigência legal e cumpre um papel importante: garantir que a partilha respeite os direitos de cada herdeiro e que as condições da Resolução sejam efetivamente atendidas.
Vale a pena para o seu caso?
O cartório costuma ser mais rápido e menos custoso quando há consenso total entre os herdeiros e a documentação está em ordem. Mas é preciso ter expectativas realistas: casos com menor dependem da manifestação do Ministério Público (que tem seu próprio tempo) e casos com testamento incluem a fase judicial prévia — de modo que nem sempre o caminho extrajudicial será o mais rápido. Além disso, ele exige acordo total: qualquer discordância entre os herdeiros remete o inventário à Justiça.
De forma simplificada, costuma haver espaço para o cartório quando: todos os herdeiros são capazes e concordam; ou, havendo menor, é possível partilhar em parte ideal com aval do Ministério Público; ou, havendo testamento, já existe a sentença judicial que autoriza o ato. Em qualquer cenário, a análise dos documentos e da situação concreta é o que define o melhor encaminhamento. Para entender o caminho mais adequado, conheça nossa área de Sucessões e Inventário.
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Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.
Perguntas frequentes
Com filho menor, dá para fazer o inventário em cartório?
Sim, desde agosto de 2024. Mas há condições: o menor só pode receber sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente — sem isso, a escritura não produz efeito. E é vedado praticar atos de disposição sobre os bens do menor no mesmo ato.
Meu pai deixou testamento. Posso ir direto ao cartório?
Não diretamente. É preciso, antes, abrir o processo judicial de cumprimento do testamento e obter sentença transitada em julgado autorizando o ato extrajudicial. Só depois o inventário vai ao cartório. Se o testamento reconhece um filho, o inventário é obrigatoriamente judicial.
O que significa o menor receber 'em parte ideal'?
Significa que o herdeiro menor recebe uma fração de cada bem do espólio, e não um bem específico só para ele. Por exemplo: em vez de ficar com um apartamento inteiro, ele fica com um percentual de todos os bens. Isso o torna coproprietário, e uma venda futura dependerá da concordância de todos.
Preciso de advogado mesmo fazendo no cartório?
Sim, sempre. O Código de Processo Civil (artigos 610, §2º, e 733, §2º) exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta da escritura. Não há exceção.
É sempre mais rápido e barato que o inventário judicial?
Nem sempre. O caminho extrajudicial costuma ser mais ágil quando há consenso, mas casos com menor (que dependem do Ministério Público) ou com testamento (que exigem fase judicial prévia) podem levar tempo. Exige, ainda, acordo total entre os herdeiros.
E se um dos herdeiros não concordar?
Sem consenso total, não há inventário extrajudicial. Qualquer discordância sobre a partilha obriga a fazer o inventário pela via judicial.
Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.