Sucessões e Inventário

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher para o seu caso?

Guia completo: quando o inventário pode ser feito em cartório — inclusive com herdeiro menor ou testamento, após a Resolução CNJ 571/2024 —, o prazo de 60 dias, os custos oficiais e os documentos necessários.

Retrato de Bruno Machado

Bruno Machado

Advogado · OAB/SP nº 360.883

Atualizado 2 de julho de 2026

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não é uma questão de preferência: é o enquadramento do seu caso nas regras. Se todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, o caminho natural é o cartório (via extrajudicial), geralmente mais ágil. Se há disputa entre os herdeiros, o inventário é judicial. E atenção a uma mudança importante: desde a Resolução 571/2024 do CNJ, a existência de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento deixaram de tornar o inventário automaticamente judicial — hoje, sob condições específicas, esses casos também podem ir ao cartório. Este guia, atualizado para 2026, explica como identificar a via do seu caso, o prazo de 60 dias, os custos oficiais e os documentos a preparar.

O que é o inventário e por que ele é necessário?

Inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa que faleceu e organiza a sua divisão entre os herdeiros — a chamada partilha. Sem ele, os bens continuam em nome do falecido, e os herdeiros não conseguem, por exemplo, vender um imóvel, transferir um veículo ou levantar valores em contas e investimentos.

Ele pode ser feito de duas formas: judicial, por meio de um processo conduzido por um juiz, ou extrajudicial, por escritura pública lavrada em cartório de notas. As duas levam ao mesmo resultado — a transmissão formal dos bens aos herdeiros —, mas seguem caminhos, custos e ritmos diferentes.

Cartório ou Justiça: como saber qual é o meu caso?

A regra de ouro é o consenso: a via extrajudicial só existe quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e assinam a escritura. A partir daí, o que define o caminho são as circunstâncias da família. A tabela abaixo resume os cenários mais comuns:

Situação da família Via possível Observação
Todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo, sem testamento Cartório Cenário clássico do inventário extrajudicial
Herdeiro menor ou incapaz, com acordo entre todos Cartório, sob condições Partilha em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ 571/2024)
Testamento deixado pelo falecido Cartório, após fase judicial Exige sentença transitada em julgado, no cumprimento do testamento, autorizando a via extrajudicial
Testamento com reconhecimento de filho Justiça Via judicial obrigatória, do início ao fim
Herdeiros em desacordo sobre a partilha, dívidas ou a condição de herdeiro Justiça O juiz decide os pontos controvertidos e homologa a partilha
Herdeiro que não é localizado ou se recusa a assinar Justiça Sem a participação de todos, não há escritura

Em qualquer das vias, a presença de advogado é obrigatória: o Código de Processo Civil (artigos 610, §2º, e 733) exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, cuja assinatura consta da escritura ou do processo.

Com herdeiro menor ou testamento, ainda dá para fazer em cartório?

Sim — essa é a principal atualização das regras do inventário. Até agosto de 2024, herdeiro menor ou incapaz e testamento empurravam o inventário, em regra, para a Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 mudou esse cenário, mas com condições rígidas:

  • Herdeiro menor ou incapaz: o inventário pode ser feito em cartório desde que o menor receba seu quinhão em parte ideal de cada bem (uma fração de tudo, e não um bem específico) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. É vedado praticar atos de disposição (como venda) sobre os bens do menor no mesmo ato; havendo impugnação, o caso vai ao juízo.
  • Testamento: o cartório é possível, mas depois da fase judicial — é preciso que já exista sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento do testamento, autorizando expressamente a via extrajudicial. Se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial.

As condições, os efeitos práticos da partilha em parte ideal e os pontos de atenção de cada hipótese estão detalhados no artigo Inventário no cartório com filho menor ou testamento: o que mudou.

Qual o prazo para abrir o inventário e qual a multa por atraso?

O Código de Processo Civil (artigo 611) determina que o inventário seja instaurado em até 60 dias contados do falecimento. Perder esse prazo não impede a abertura do inventário depois — mas tem um custo: a legislação estadual do ITCMD pode prever multa sobre o imposto quando o inventário não é requerido no prazo, com percentuais que aumentam conforme a demora, além de juros.

Em São Paulo, essas regras estão na Lei estadual 10.705/2000. Por isso, mesmo em meio ao luto, vale a família começar a reunir a documentação cedo. Explicamos o imposto, os prazos e a multa em detalhe no artigo ITCMD: quem paga, qual o prazo e como evitar a multa por atraso no inventário.

Quanto custa o inventário? Os custos oficiais

Deixando de lado variáveis particulares de cada família, os custos oficiais de um inventário são basicamente três:

  • ITCMD — o imposto estadual sobre transmissão por herança. Em São Paulo, a alíquota é fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei estadual 10.705/2000. Ele é devido nas duas vias, judicial e extrajudicial, e a lei paulista prevê hipóteses de isenção para patrimônios menores.
  • Emolumentos de cartório — na via extrajudicial, a escritura pública é remunerada por emolumentos fixados em tabela estadual, que crescem conforme o valor do patrimônio. Somam-se os custos de registro da partilha (por exemplo, a transferência dos imóveis na matrícula).
  • Custas judiciais — na via judicial, em vez de emolumentos de escritura, incidem as custas do processo, calculadas conforme a tabela do tribunal do estado, além das taxas de registro ao final.

Em ambas as vias há ainda despesas menores com certidões (óbito, matrículas, negativas fiscais e de testamento). Os valores exatos dependem do estado, do valor e da natureza dos bens — por isso, qualquer estimativa séria começa pelo levantamento do patrimônio, e não por um número genérico.

O que faz o inventário demorar?

Mais do que a via escolhida, alguns fatores concretos costumam alongar o inventário:

  • Documentação incompleta ou desatualizada — imóveis sem matrícula regularizada, construções não averbadas, veículos com pendências;
  • Discordância entre herdeiros, que remete o caso à Justiça e transforma cada divergência em um ponto a ser decidido pelo juiz;
  • Testamento, que exige a fase judicial prévia de abertura e cumprimento antes de qualquer partilha em cartório;
  • Herdeiro menor ou incapaz, cujo caso passa pela manifestação do Ministério Público, com o tempo próprio dessa análise;
  • ITCMD pendente — sem o recolhimento (ou o reconhecimento de isenção), a partilha não se conclui;
  • Bens ou herdeiros fora do Brasil, que acrescentam etapas de procuração, tradução e legalização de documentos — tema do artigo Herança e inventário no Brasil morando no exterior;
  • Dívidas do falecido, que precisam ser levantadas e equacionadas antes da divisão.

Boa parte desses fatores pode ser antecipada: organizar documentos e mapear pendências no início evita que o inventário pare no meio do caminho.

Quais documentos preparar?

Embora cada caso tenha particularidades, em geral são reunidos:

  • certidão de óbito do falecido;
  • documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (RG, CPF, certidões de casamento ou nascimento);
  • certidão de casamento atualizada e, se houver, pacto antenupcial;
  • documentos dos bens: matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos, contratos sociais de empresas;
  • certidões negativas de tributos e a certidão de existência (ou inexistência) de testamento;
  • comprovantes de dívidas do falecido, se houver.

A lista exata depende da composição do patrimônio e da via escolhida. Reunir esses documentos com antecedência reduz idas e vindas, permite calcular o ITCMD com precisão e ajuda a cumprir o prazo de 60 dias.

Como decidir o caminho certo?

Na prática, a via do inventário decorre das circunstâncias da família: quem são os herdeiros, se há consenso, se existe testamento, onde estão os bens. Com a Resolução CNJ 571/2024, o cartório passou a alcançar situações antes exclusivamente judiciais — mas cada hipótese tem requisitos próprios, e enquadrar mal o caso significa perder tempo e refazer etapas. Uma análise inicial dos documentos permite identificar a via cabível, prever custos oficiais e organizar os prazos, inclusive o do ITCMD.

Para entender como funciona esse trabalho, conheça a área de Sucessões e Inventário.


Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto. As regras, os custos e os prazos podem variar conforme o estado e a situação da família.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário judicial corre por meio de um processo, perante um juiz, e é o caminho quando há discordância entre os herdeiros ou quando o caso não se enquadra nas hipóteses admitidas em cartório. O extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas e exige consenso total entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de herdeiro menor ou de testamento deixou de impedir automaticamente a via do cartório, que passou a ser possível sob condições específicas.

Com herdeiro menor ou testamento, o inventário ainda pode ser feito em cartório?

Sim, desde agosto de 2024, com a Resolução CNJ 571/2024. Com herdeiro menor ou incapaz, é preciso que ele receba sua parte em fração ideal de cada bem e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Havendo testamento, é necessária sentença judicial transitada em julgado, na ação de cumprimento do testamento, autorizando a via extrajudicial. Se o testamento contém reconhecimento de filho, o inventário é obrigatoriamente judicial.

Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim, sempre. O Código de Processo Civil (artigos 610, §2º, e 733) exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, cuja assinatura consta da escritura. Não há inventário, judicial ou extrajudicial, sem advogado.

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil (artigo 611) prevê que o inventário deve ser instaurado em até 60 dias da abertura da sucessão (a data do falecimento). O descumprimento não impede o inventário, mas pode gerar multa do ITCMD, conforme a lei estadual.

Quais são os custos oficiais de um inventário?

Os custos oficiais são o ITCMD — imposto estadual sobre a herança, que em São Paulo tem alíquota de 4% (Lei estadual 10.705/2000) —, os emolumentos de cartório, cobrados conforme a tabela estadual e o valor dos bens (na via extrajudicial), ou as custas judiciais, conforme a tabela do tribunal (na via judicial), além de certidões e registros. Os valores variam conforme o patrimônio e o estado.

O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?

Em regra é mais ágil quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes e a documentação está completa. Mas casos com herdeiro menor (que dependem de manifestação do Ministério Público) ou com testamento (que exigem fase judicial prévia) podem demorar. A duração depende do caso.

E se os herdeiros não concordarem com a partilha?

Sem consenso total, não é possível usar a via extrajudicial. Qualquer divergência sobre quem fica com o quê obriga a fazer o inventário judicial, em que o juiz decide os pontos controvertidos.

Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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