Sucessões e Inventário

ITCMD: quem paga, qual o prazo e como evitar a multa por atraso no inventário

O ITCMD é o imposto sobre herança e doação. Veja quem é o responsável pelo pagamento, como se calcula, quais isenções existem em São Paulo e por que a demora pode gerar multa.

Retrato de Bruno Machado

Bruno Machado

Advogado · OAB/SP nº 360.883

Atualizado 2 de julho de 2026

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual que incide quando alguém recebe uma herança ou recebe uma doação. Quem paga é, em regra, quem recebe os bens: o herdeiro, na herança, e o donatário, na doação. Em São Paulo, a alíquota atual é de 4% sobre o valor dos bens, e o inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento — prazo que importa, porque a demora pode gerar multa. Este texto explica, de forma prática, quem paga, quanto é, quais isenções existem e como evitar penalidades.

O que é o ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre duas situações:

  • a transmissão por falecimento (herança ou legado), chamada de causa mortis; e
  • a doação de bens ou direitos em vida.

Por ser estadual, cada estado tem a sua própria lei e suas próprias alíquotas e regras. Em São Paulo, a norma de referência é a Lei estadual 10.705/2000. É um imposto que aparece no centro de quase todo inventário e de muitas doações, por isso entender seu funcionamento ajuda a planejar.

Quem é o responsável pelo pagamento?

A regra geral é que paga quem recebe:

  • na herança, o contribuinte é o herdeiro ou legatário que recebe os bens;
  • na doação, em regra o responsável é o donatário (quem recebe a doação).

Isso significa que o ITCMD recai sobre o patrimônio transmitido, e não sobre quem faleceu ou quem doou. Em um inventário com vários herdeiros, cada um responde pelo imposto correspondente à parte que recebe.

Quanto se paga em São Paulo?

São Paulo aplica hoje uma alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, tanto na herança quanto na doação. A base de cálculo é, em regra, o valor de mercado (ou venal) dos bens.

Vale registrar uma mudança no horizonte: a Lei Complementar 227/2026, promulgada em janeiro de 2026 para regulamentar a Reforma Tributária, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD — alíquotas que aumentam conforme o valor. As novas faixas, porém, dependem de uma lei estadual que São Paulo ainda não aprovou (há projeto em tramitação na Assembleia Legislativa). Enquanto essa lei não entrar em vigor, valem os 4% fixos. Explicamos esse cenário em detalhe no artigo ITCMD em São Paulo vai aumentar?.

Existe prazo? E qual a multa por atraso?

Sim, e este é um ponto que costuma pegar as famílias de surpresa. O Código de Processo Civil (artigo 611) determina que o inventário seja aberto em até 60 dias contados do falecimento. A perda desse prazo não impede o inventário mais tarde, mas pode ter um custo: a legislação paulista prevê multa quando o inventário não é requerido nos prazos legais.

Na prática, o artigo 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000 estabelece que, se o inventário não é requerido em até 60 dias da abertura da sucessão, o imposto é calculado com multa de 10%; se o atraso ultrapassa 180 dias, a multa sobe para 20% — além de juros sobre o imposto. Por isso, abrir o inventário dentro do prazo é a forma mais simples de evitar custos extras. Como percentuais e regras podem ser atualizados, vale confirmar a norma vigente no momento da abertura.

Toda herança paga ITCMD? As isenções

Nem toda transmissão paga o imposto. O artigo 6º da legislação paulista prevê isenções com limites expressos em UFESP (a unidade fiscal do estado), que em 2026 vale R$ 38,42, conforme divulgado pela Secretaria da Fazenda. Os principais casos:

  • Imóvel de residência (urbano ou rural) de valor até 5.000 UFESPsR$ 192.100,00 em 2026 —, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  • Imóvel único transmitido de valor até 2.500 UFESPsR$ 96.050,00 em 2026;
  • Doações que, somadas dentro do mesmo ano civil entre o mesmo doador e o mesmo donatário, não ultrapassem 2.500 UFESPsR$ 96.050,00 em 2026.

Como o valor da UFESP é atualizado anualmente, os limites em reais mudam de um ano para outro — e cada isenção tem condições próprias. Por isso, mais importante do que decorar um número é verificar o limite vigente no momento da transmissão e checar se a situação se enquadra. Uma análise do caso costuma identificar rapidamente se há direito ao benefício.

Dá para parcelar?

Em muitos casos, sim. A administração tributária estadual costuma admitir o parcelamento do ITCMD, conforme regras próprias quanto a número de parcelas e condições. Quando o pagamento à vista pesa no orçamento da família, vale verificar essa possibilidade — sempre observando que o parcelamento não dispensa o cumprimento dos prazos do inventário.

Por que organizar isso com antecedência

O ITCMD conecta dois momentos: o imposto propriamente dito e o prazo do inventário. Organizar a documentação cedo permite calcular o imposto, verificar isenções, avaliar o parcelamento e abrir o inventário dentro do prazo — evitando a multa. É um cuidado que costuma se pagar em tranquilidade e em custos evitados.

Para entender as vias do inventário e os documentos necessários, veja Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher para o seu caso? e a área de Sucessões e Inventário.

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Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto. As regras, alíquotas e isenções do ITCMD podem mudar; confirme sempre a norma vigente no momento da sua decisão.

Perguntas frequentes

Quem paga o ITCMD?

Na herança, o contribuinte é o herdeiro ou legatário que recebe os bens. Na doação, em regra é o donatário (quem recebe a doação). Em São Paulo, isso está previsto na Lei estadual 10.705/2000.

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo?

São Paulo aplica atualmente a alíquota fixa de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, tanto na herança quanto na doação (Lei estadual 10.705/2000). A LC 227/2026 tornou a progressividade obrigatória em todo o país, mas as novas faixas dependem de lei estadual, que ainda está em tramitação na Assembleia Legislativa.

Existe prazo para pagar o ITCMD?

Sim. O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento (artigo 611 do CPC) e o imposto recolhido conforme a legislação estadual. A demora tem custo: em São Paulo, a lei prevê multa quando o inventário não é iniciado nos prazos legais.

Qual a multa por atraso no inventário em São Paulo?

Pelo artigo 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000, se o inventário não é requerido em até 60 dias da abertura da sucessão, o imposto é calculado com multa de 10%; se o atraso passa de 180 dias, a multa sobe para 20%, além de juros. Por isso, abrir o inventário no prazo evita custos extras.

Toda herança paga ITCMD?

Não necessariamente. A legislação paulista prevê isenções com limites em UFESP — por exemplo, imóvel de residência de até 5.000 UFESPs (em condições específicas) e doações de até 2.500 UFESPs por ano civil entre as mesmas pessoas. Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, isso equivale a R$ 192.100,00 e R$ 96.050,00, respectivamente. Confira sempre o valor vigente e as condições de cada isenção.

Dá para parcelar o ITCMD?

Em muitos casos sim. A administração tributária estadual costuma admitir parcelamento do imposto, conforme regras próprias. As condições variam, por isso vale verificar a possibilidade no caso concreto.

Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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