Família

Quem tem mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?

O STF decidiu que a separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos pode ser afastada por escritura pública. Veja o que muda no casamento e na união estável.

Retrato de Bruno Machado

Bruno Machado

Advogado · OAB/SP nº 360.883

Atualizado 25 de junho de 2026

Desde 2024, pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens do casamento ou da união estável, afastando a antiga regra que impunha automaticamente a separação obrigatória. A mudança veio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): o regime de separação previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por escritura pública, desde que essa seja a vontade do casal. Há, porém, dois pontos essenciais: a mudança não retroage e, no casamento já existente, depende de autorização judicial.

O que dizia a regra antiga?

O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil determina o regime da separação obrigatória de bens para o casamento de pessoa maior de 70 anos. Na prática, isso significava que, independentemente da vontade do casal, os bens adquiridos durante a união não se comunicavam — cada um permanecia dono do que estava em seu nome. A regra, criada para “proteger” o patrimônio do idoso, passou a ser vista por muitos como uma forma de tutela excessiva, que desconsiderava a autonomia das pessoas mais velhas.

O que o STF decidiu?

Em 1º de fevereiro de 2024, o STF, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Ou seja: a separação deixou de ser uma imposição absoluta. O casal pode escolher outro regime — como a comunhão parcial de bens, em que o patrimônio adquirido durante a união é dividido. A decisão foi tomada por unanimidade e vale tanto para o casamento quanto para a união estável.

O artigo do Código Civil foi revogado?

Não — e essa é uma confusão comum. O artigo 1.641, II, continua existindo no texto do Código Civil. O que o STF fez foi declarar que ele não pode ser aplicado de maneira cogente (obrigatória), reconhecendo o direito do casal de afastá-lo. Formalmente, ainda se aguarda uma eventual atualização do texto pela via legislativa.

Como fazer na prática?

O instrumento exigido pela decisão é a escritura pública, lavrada em cartório de notas. A forma de proceder, porém, varia conforme a situação:

  • Antes de casar ou ao formalizar a união estável: o casal pode declarar, por escritura pública (pacto antenupcial ou contrato de convivência), o regime escolhido, afastando a separação obrigatória.
  • No casamento já existente: a alteração do regime de bens exige autorização judicial (artigo 1.639, §2º, do Código Civil), em pedido motivado de ambos os cônjuges.
  • Na união estável já existente: basta a escritura pública, sem necessidade de processo judicial.

Em todos os casos, os efeitos valem a partir da formalização — a mudança não alcança o passado.

Por que o “não retroage” é tão importante?

Porque define o que entra ou não na futura divisão. Se um casal vive há dez anos sob separação obrigatória e só agora faz a escritura mudando para comunhão parcial, os bens adquiridos nesses dez anos continuam sob a regra antiga; apenas o que for adquirido dali em diante segue o novo regime. Compreender esse marco temporal é decisivo para o planejamento patrimonial e sucessório da família.

O caso concreto julgado pelo STF ilustra o ponto: como o falecido nunca havia manifestado vontade de mudar o regime, a separação de bens foi mantida — com reflexos diretos sobre a partilha. Para entender as alternativas no seu caso, conheça nossa área de Família.

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Este conteúdo tem caráter informativo e geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

Perguntas frequentes

Meu pai tem 75 anos e vai casar. Ele pode escolher o regime de bens?

Sim. Após a decisão do STF de 2024, o casal pode afastar a separação obrigatória e optar por outro regime (como a comunhão parcial) por meio de escritura pública. A partir dessa formalização, o novo regime passa a valer.

Meus pais já são casados sob separação obrigatória. Dá para mudar?

É possível mudar para o futuro, mas a alteração não retroage: os bens adquiridos no período anterior continuam sob a regra antiga. No casamento já existente, a mudança de regime depende de autorização judicial.

O STF revogou o artigo do Código Civil?

Não. O artigo 1.641, II, continua no texto da lei. O STF apenas decidiu que ele não pode ser aplicado de forma obrigatória, permitindo que o casal afaste a separação por manifestação de vontade.

Vale também para união estável?

Sim, expressamente. Na união estável, basta a escritura pública no cartório; não é preciso autorização judicial, diferentemente do casamento já existente.

Se a pessoa idosa morrer sem ter feito a escritura, o que acontece?

Sem a manifestação de vontade, prevalece a separação obrigatória de bens. Foi o que ocorreu no caso julgado pelo STF, em que a ausência de manifestação manteve o regime de separação.

Conteúdo informativo. Este texto tem caráter geral e não substitui a orientação jurídica para o caso concreto.

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